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APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • Graziela
  • 3 de mar. de 2020
  • 3 min de leitura

Atualizado: 14 de mar. de 2020

A aposentadoria da pessoa com deficiência é possível a todos os trabalhadores que possuem alguma deficiência, o trabalhador que possui deficiência tem que pedir para empresa o classificar como deficiente para ter direito no futuro a redução do tempo de contribuição como deficiente.

Pessoa com deficiência são aquelas que possuem impedimentos à longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme Lei Complementar nº 142 de 2013.

A Lei nº 142/2013 estabelece que o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por idade ou por tempo de contribuição.

Contudo, veda a cumulação das contribuições de tempo especial com o tempo trabalhado como pessoa com deficiência. Desta forma, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos concominantes ao tempo que laborou como pessoa com deficiência, este terá que verificar qual a conversão mais vantajosa, conforme o artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99.

Na aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, são classificados em três graus:

Leve: homem é de 33 anos e mulher 28 anos;

Moderada: homem deve ter 29 anos e mulher 24 anos;

Grave: homem deve possuir 25 anos de contribuição e a mulher 20 anos.

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social para provar a deficiência.

Já no caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência: exige-se 60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher, aqui, independe o grau da deficiência, mas é necessário o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovação da existência da deficiência pelo mesmo período.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é direcionada ao portador de deficiência que consegue trabalhar com sua limitação.

É possível reunir tempo trabalhado com e sem deficiência, através de conversão do tempo em que a pessoa trabalhou possuindo deficiência em tempo comum. A conversão é feita através de uma multiplicação. Ou seja, um coeficiente, o qual irá variar de acordo com cada caso, a partir de nível de deficiência e outros fatores, neste caso será concedida a Aposentadoria por tempo de contribuição normal.

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

O cálculo do valor do benefício foi mantido da forma inserida na Lei 8213/91, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até a data do início do benefício.

E será pago o valor de:

100% desta média, para aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, em qualquer nível; 70% mais 1% por ano de contribuição, para aposentadoria por idade do deficiente em qualquer nível.

Interessante também que o fator previdenciário poderá ser somado apenas para melhorar o benefício, sendo inaplicável se for para reduzir a renda.


Priscila Nicola - Auxiliar Jurídico

Graziela Costa Leite Advogados

Fevereiro/2020

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