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JUSTIÇA DETERMINA AO ESTADO A OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO PARA PORTADORES

  • Graziela
  • 27 de mai. de 2019
  • 3 min de leitura

Atualizado: 2 de out. de 2023

O Transtorno Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo, é uma alteração no desenvolvimento mental e tem como principal sintoma a dificuldade de interação social e a comunicação.

São inúmeras famílias que após o diagnóstico, buscam tratamento terapêutico e escolas especializadas para tratamento adequado com profissionais qualificados. O objetivo é tratar de forma multidisciplinar a patologia, obtendo ótimos resultados, como o desenvolvimento e integração social autista. Assim, os convênios médicos e o Poder Público devem garantir tratamento especializado com utilização de métodos de abordagem complexa desenvolvidas para o autismo. Diante a decisão proferida pelo poder judiciário do Estado de São Paulo, que estabeleceu o tratamento nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a presente habilitação para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando a permanência do habilitante (...), por período parcial de atendimento, mediante custeio integral pelo Poder Público, na forma já decidida.” Assim como o V. Acordão proferido: “Trata-se de um direito social fundamental, constitucionalmente protegido. O direito à educação é dever do Estado, e, com relação aos menores portadores de necessidades especiais, é preciso garantir-lhes o acesso a tratamentos igualmente especiais e às instituições educacionais apropriadas. Mas não basta ao Poder Público garantir a matrícula do menor em qualquer unidade de ensino. É necessário que ela ocorra em escola que lhe proporcione um ambiente favorável ao seu desenvolvimento de um modo geral, além do atendimento especial necessário. ” Desde o início do atendimento a criança encontra-se em notáveis melhoras em seu quadro de saúde e com melhor desenvoltura. A saúde é um direito público subjetivo de qualquer pessoa e dever do Estado, devendo ser satisfeito de modo integral, resolutivo e gratuito (artigos 198, inciso II, da Constituição Federal, artigos 7º, inc. XII e 43, ambos da Lei Orgânica da Saúde). A Lei Federal n° 8.080/90 em seu artigo 2º estabelece que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. ” Destaca-se ainda que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento de que não prevalece a negativa de procedimento com base na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, conforme Súmulas 96 e 102. Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. ” Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." O Estatuto da Pessoa com Deficiência também aborda de forma magistral, no Título II, DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, no Capítulo III, DO DIREITO A SAÚDE: Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes. Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistida e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o desta Lei. (...) Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a arcar com as custas do tratamento dos autistas do Estado de São Paulo em Ação Civil Pública nº 001053.00.027139-2 (1679/00), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, trata da Ação Civil Pública, que em seu artigo 1º, inciso IV, traz o seguinte texto: “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. ” A sentença civil julgada procedente, fará coisa julgada erga omnes, ou seja, produzirá efeitos para todos nos limites da competência territorial do órgão prolator. A Lei Federal nº 12.764/12 trouxe vários mecanismos com vistas a permitir o gozo de direitos pelo autista, garantindo-lhe o exercício da dignidade da pessoa humana “institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e prevê a participação da comunidade na formulação das políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e avaliação da mesma. “ Além de tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento físico-motor (capacidade de crescer e ganhar peso, manipular objetos), no desenvolvimento cognitivo (capacidade de pensar e raciocinar), afetivo-emocional (capacidade de integrar as diversas experiências) e no desenvolvimento social (capacidade de se relacionar com os outros), o escritório também consegue por via judicial atendimento educacional especializado para portadores de TEA.


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costa-graziella
Jul 19, 2019

DIREITO DA DIGNIDADE HUMANA

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