O DEVER DA FAMÍLIA NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
- Graziela
- 22 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
A proteção integral a crianças e adolescentes (0 a 17 anos e 11 meses) representa um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, introduzida no Brasil pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, tendo, ainda, como referência documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aos 20 de novembro de 1959 e a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e aprovada pelo Congresso Nacional Brasileiro em 14 de setembro de 1990, assim com a criação da normatização própria, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, revisado e atualizado em 2018.
Assim, a Constituição Federal de 1988 inseriu a doutrina da Proteção Integral no ordenamento jurídico brasileiro através do artigo 227 da Constituição Federal, que declarou ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proteção do direito à saúde das crianças e adolescentes brasileiros começa desde a concepção, conforme estabelecido no artigo 8º do ECA, onde é assegurado a gestante o atendimento pré e parinatal no Sistema Único de Saúde. Uma vez que o direito à saúde inicia-se com uma sadia gestação.
Em que pese as crianças portadoras de deficiência, o Estado possui o dever de fornecer o atendimento especializado, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 e os pais tem o dever de proteger seus filhos ainda menores, buscando recursos para promoção de seus tratamento médicos e terapêuticos, ainda mais quando a criança não possui autonomia de vontade, ou discernimento para tomada de decisões, assim seus pais são seus representantes legais e assumem o papel de ativo na busca da saúde de seu tutelado, cabendo também ao guardião.
No entanto, a efetivação do direito à saúde da criança e do adolescente é um dos deveres incumbentes à família, conforme artigo 4º e 7º do ECA: “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, entre outros.
O artigo 11 do ECA, asseguram o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e especificas de habilitação e reabilitação.
A legislação prevê que incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
O ECA também estabelece no artigo 129, inciso III e VI, a obrigatoriedade do encaminhamento da criança e adolescente por seu representante legal, a tratamento psicológico e psiquiátrico quando necessário, assim como a obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado, seja medico ou terapêutico; e caso seja configurado a desídia da família, poderá sofrer sanções pelo descumprimento da Lei cumprimento aos deveres inerentes à vida da criança e do adolescente, desde encaminhamento ao Conselho Tutelar como até destituição do Poder Familiar.
Ressalta-se que, para o ECA, a base familiar é de significativa importância para o desenvolvimento da criança e do adolescente. O conjunto familiar deve praticar o melhor interesse da criança e do adolescente, efetivando sua integridade física e psíquica.
Desta forma, incumbe à família da criança e do adolescente a efetivação do direito à saúde.
Reflexão: “Não existe revelação mais nítida da alma de uma sociedade do que a forma como esta trata as suas crianças”. Nelson Mandela
Em caso de impedimento ao acesso de tratamento médico ou terapêutico a criança e adolescente, procure o Ministério Público, Defensoria Pública ou Advogado de confiança para providencias junto ao Poder Judiciário.

Artigo redigido por:
Priscila Fernanda do Nascimento
Auxiliar Jurídico
Graziela Costa Leite
Advogada ativista nos direitos da criança e adolescente
Junho/2020