PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR TRATAMENTO INTEGRAL DE PACIENTES AUTISTAS
- Graziela
- 28 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 2 de out. de 2023
Decisão do CE determina que operadora faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS
A desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, deferiu tutela recursal com efeito suspensivo ativo em favor de associação cearense que luta pelos direitos de pessoas com transtorno do espectro autista.
Processo: 0628344-02.2020.8.06.0000
A decisão determina que a operadora de saúde faça a cobertura integral de tratamento dos usuários, conforme laudo médico, sem limitação de sessões pelo rol de procedimentos da ANS e sem pagamento de coparticipação, podendo, ainda, o tratamento ser feito de forma domiciliar, em caso de necessidade do beneficiário.
Mesmo com a mudança na jurisprudência inaugurada pela 4ª turma do STJ, não é sumula vinculante, considerando que “a 3ª Turma do STJ permanece com o entendimento de que o citado rol da ANS possui caráter exemplificativo, sendo o entendimento do qual substancio. Vislumbra-se não haver até o presente momento posicionamento jurisprudencial da 2ª Seção, continua a divergência jurisprudencial, mas ainda assim a prioridade é a vida humana.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico do paciente. A Lei 9656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina a cobertura obrigatória para doenças listadas na Classificação Estatística Internacional 10 (CID-10), que trata sobre enfermidades padronizadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Os direitos dos portadores do TEA estão garantidos ainda na Lei 12.764/12, que prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional para os pacientes que forem diagnosticados com autismo, além de garantias específicas.
Portanto a luta de pais, associações, juristas, médicos, clinicas e pacientes continua.

Graziela Costa Leite
OAB/SP 303.190
Advogada
Graziela Costa Advogados
Julho/2020
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