Pratica de Homofobia Gera Indenização por Danos Morais e Concede Medidas Protetivas à Vítima
- Graziela
- 27 de mai. de 2019
- 3 min de leitura
Atualizado: 2 de out. de 2023
A Sentença foi proferida em Janeiro de 2019

O termo homofobia tem sido amplamente utilizado para conceituar o preconceito e a discriminação contra indivíduos que apresentem orientação sexual diferente da heterossexual, uma série de atitudes e sentimentos negativos em relação a pessoas homossexuais, bissexuais e, em alguns casos, contra transgêneros e pessoas intersexuais. Nos dias atuais, inúmeros casos de homofobia acontecem em nosso País. Segundo levantamento pelo GGB (ONG voltada para a defesa dos direitos dos homossexuais no Brasil, fundada em 1980, mais antiga associação brasileira de defesa dos homossexuais ainda em atividade, com sede em Salvador, no Pelourinho) somente no ano de 2017, foram registrados 277 homicídios todos oriundos de homofobia.
A Sentença foi proferida em janeiro deste ano, na 3ª Vara Cível da Comarca de Salto, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, acolhendo, em parte, o pedido formulado na ação, para CONDENAR a parte ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de qualquer tipo de ameaça ou agressão contra o réu, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada descumprimento e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00, atualizada pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (23/01/2018 - fl. 21)” .
Diante todo sofrimento vivenciado pelo Autor da demanda, o mesmo alcançou a justiça, além de medidas protetivas por analogia, ainda teve a reparação moral por meio indenização, com fulcro no Código Civil, em seu art. 186 dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim como artigo 927 do mesmo Codigo; assim como quem comete ato ilícito ou dano fica obrigado a repara-lo.
Embora a prática da homofobia não seja tipificada ainda como crime no Brasil, está sendo assunto de debates junto ao STF (fevereiro de 2019). O ministro Celso de Mello rejeitou a possibilidade de, por via judicial, tipificar o crime de homofobia , argumentando que só o Congresso tem a prerrogativa de aprovar leis tipificando crimes e impondo penas. Apesar disso, o decano do STF disse haver "omissão" de deputados e senadores quanto ao tema, lembrando que a Constituição estabelece ao legislador a obrigação de editar lei punindo criminalmente qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Salienta-se que os direitos fundamentais ao ser humano, assegurados pelo art. 5º da CF/1988, estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. “
Ademais, o Art. 6º da Constituição Federal garante o direito a segurança, senão, vejamos:
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, traz em seu texto:
Art. 11º Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de inerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei, contra tais ingerências ou tais ofensas.
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